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Justiça fundamenta prerrogativa dos médicos no diagnóstico por termografia

A parte conclusiva de um laudo de termometria cutânea ou termografia contém um diagnóstico, sendo, portanto, um documento médico e, como tal, deve ser realizada por um profissional da área, conforme determina a lei do Ato Médico (12.842/13). Esse é entendimento da Justiça e demais órgãos de classe como Conselho Federal de Medicina (CFM), que disciplina responsabilidades dos médicos.

Não se exige a participação do médico termologista em todas as fases do exame, sendo possível ao laboratório realizá-lo e fornecer as informações (“achados”) ao termologista a quem cabe, na sequência, interpretar o exame, pois evidentemente trata-se de atuação deste profissional na área de prevenção e diagnóstico, conforme previsto na Lei 12.842/13 (Ato Médico).

A Resolução 2.074/14 dá cumprimento aos artigos 2º e 3º da Lei do Ato Médico, cujo teor deixa claro que o médico desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção à saúde para dentre outras coisas, estabelecer o diagnóstico e o tratamento das doenças. É ato privativo do médico a indicação do diagnóstico, a emissão de laudos dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos, a determinação do diagnóstico nosológico, este entendido como a determinação da doença que acomete o ser humano.

Muito embora a lei do Ato Médico estipule que a realização de exames termográficos não sejam atos privativos de médico, ela também estabelece que apenas o médico pode estabelecer o diagnóstico das doenças. Logo, uma vez realizado o exame termográfico e sendo ele positivo, está inserida aí carga diagnóstica, cabendo exclusivamente ao profissional médico fazê-lo.